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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 48 | 06/03/2018 | 2017-2020 | 2018 |
| Situação | ||
|---|---|---|
| APROVADA - Proposição aprovada | ||
| Autor Vereador | ||
|---|---|---|
| Dirceu Sverzuti | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Considerando que o art. 39 da Lei Municipal 1081/94 Código Tributário Municipal, dá direito à isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano às pessoas com mais de 60 anos de idade, aposentados com mais de 60 anos de idade, pensionistas com mais de 60 anos de idade e aposentados por invalidez. Solicito ao Executivo Municipal, para que estude a possibilidade de alterar o § 1º, art. 39, da Lei citada acima, alterada pela Lei Municipal 1719/2011, passando a ter a seguinte redação: Art. 39 - ... § 1º - As isenções serão concedidas somente aos contribuintes que tenham um único imóvel, cuja área de construção não seja superior a 90 m², e com renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, devidamente comprovados. | ||
| Observações |
| Considerando que o art. 39 da Lei Municipal 1081/94 Código Tributário Municipal, dá direito à isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano às pessoas com mais de 60 anos de idade, aposentados com mais de 60 anos de idade, pensionistas com mais de 60 anos de idade e aposentados por invalidez. Solicito ao Executivo Municipal, para que estude a possibilidade de alterar o § 1º, art. 39, da Lei citada acima, alterada pela Lei Municipal 1719/2011, passando a ter a seguinte redação: Art. 39 - ... § 1º - As isenções serão concedidas somente aos contribuintes que tenham um único imóvel, cuja área de construção não seja superior a 90 m², e com renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, devidamente comprovados. |
Arquivos
| Indicação 48/2018 |
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